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Macrozoneamento e Zoneamento

O macrozoneamento do território consiste em um dos elementos normativos do Plano Diretor. Traduz-se na conformação de diversas parcelas de território destinadas funcionalmente e racionalmente a determinadas ocupações. É o zoneamento que expressa a qualificação do solo e a imposição dos usos lícitos, gerando não apenas direitos, mas também
obrigações. Sua formulação compatibiliza as intenções do planejamento urbano e territorial com
a realidade sócio espacial encontrada.
O macrozoneamento foi definido em dois níveis de detalhamento: o primeiro que descreve o uso principal do solo, a macrozona; e o segundo que consiste no detalhamento de cada macrozona, a zona. O primeiro nível de detalhamento identifica
os espaços por sua vocação: ambiental, rural e urbana; e o segundo evidencia a qualificação desta vocação, estabelecendo as áreas mais restritivas e aquelas com melhores possibilidades para
dinamização ou de uso futuro.
Os desenhos das macrozonas e de suas respectivas zonas resultam da interseção de
diferentes dimensões que se superpõem:
a) Ecológica e ambiental – referente aos
aspectos do meio físico com suas potencialidades e fragilidades, que constituem o suporte do território, bem como aos aspectos
referentes à legislação de proteção do meio ambiente.
b) Cultural – relativa aos valores materiais e imateriais da sociedade, que constituem
referências no território, e à legislação de preservação do patrimônio cultural.
c) Social – referente à distribuição da população no território, ao maior ou ao menor acesso a serviços, infra-estrutura e
equipamentos, ao acesso à educação e saúde, e demais indicadores de processos de segregação espacial.
d) Econômica – relativa à distribuição da renda e do trabalho no território, às características dos setores produtivos e ao perfil da mão de obra.
e) Espacial – referente à ocupação e uso do solo atual e às tendências de ocupação.
Na interseção destes elementos ficam evidentes pontos de conflito, justamente onde a realidade da ocupação contrasta com a capacidade de suporte do território ou com o marco legal. Nestes casos, que serão detalhados na descrição das zonas, as decisões sobre sua destinação como rural, urbana ou ambiental são orientadas de forma geral pelos princípios defendidos pelo PDOT, e em especial pelos seguintes quesitos:
• pela posição da comunidade evidenciada no processo participativo;
• pela irreversibilidade da situação;
• pelo interesse coletivo (isto é, por aspectos que beneficiam o coletivo em detrimento do
individual);
• pela observância à legislação e aos zoneamentos ambientais em vigor, sem contudo deixar de destacar a necessidade de revisão desses últimos, em função do seu relativo grau de desconexão com a realidade instalada, em
particular no caso das unidades de conservação de uso sustentável.
Ressalta-se, assim, a vocação das macrozonas e zonas como a definição da ambiência do território. Isso não significa, porém,
que usos diferentes aos definidos não possam ocorrer nessas porções do território. Espaços com características rurais podem remanescer na macrozona urbana, assim como parcelamentos com características urbanas podem surgir pontualmente no meio rural. Entretanto, a ambiência onde estes enclaves rurais ou urbanos estão fixados define-se pela forma de ocupação predominante, que pode ser atual ou de previsão futura. Para tais casos excepcionais, o PDOT prevê dispositivos específicos para seu tratamento: os parcelamentos urbanos desconformes, a previsão de contratos específicos que garantem a manutenção de imóveis rurais em áreas urbanas, as áreas de interesse ambiental e as áreas de proteção de mananciais.

 

Fonte: http://www.seduh.df.gov.br

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